# Registro público: STJ — 2672261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0b153a586ffd2966bd8ea32a7079f99c890e16f1ec8b0760b17a51a5f1fc4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com
base em alegações de irregularidade no procedimento de
reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para
comprovar a autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em avaliar a validade do
reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades
exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a
suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226
do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal
e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o
reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria.
4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi
realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades
legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal.
5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou
a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que
retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também
vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo,
confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o
reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei,
foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e  o irmão do
recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando
a autoria do delito.
6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal
impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do
recorrente com base no art. 386, V, do CPP.
IV. AGRAVO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO
ART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA
TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA "SHOW UP". CONFUSÃO
ACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR
A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com
base em alegações de irregularidade no procedimento de
reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para
comprovar a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em avaliar a validade do
reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades
exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a
suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226
do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal
e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o
reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria.
4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi
realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades
legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal.
5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou
a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que
retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também
vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo,
confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o
reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei,
foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e  o irmão do
recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando
a autoria do delito.
6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal
impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do
recorrente com base no art. 386, V, do CPP.
IV. AGRAVO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao
Recurso Especial e julgar prejudicado o pleito de liminar formulado
pelo recorrente incidentalmente, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
