# Registro público: STJ — 2611063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf04962c3d355e63a116041aa4c07d8c043037415334382c28afc32d5922c0fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão
claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica
dos óbices de admissibilidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos
infringentes, salvo em casos excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial,
justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O não conhecimento do agravo em recurso
especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao
mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão
do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão,
pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão
claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica
dos óbices de admissibilidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos
infringentes, salvo em casos excepcionais.
5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial,
justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O não conhecimento do agravo em recurso
especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao
mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão
do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
