# Registro público: STJ — 1992074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf3bb18d1b82838cbf40f45ef46af5010dbc146741fd9097e2c434f97db6370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente,
em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante,
haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário;
no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão
econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em
25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta
Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse
entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade
quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação
fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente,
em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante,
haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário;
no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão
econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em
25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta
Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse
entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade
quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação
fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PENHORA SOBRE IMÓVEL -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS
DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1629861>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
