# Registro público: STJ — 2356299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4e2f660ee589d7c940ebe13f0d906ba0e1507147e5fd6d807f434078d5f95d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897701
- **Número de registro na fonte:** 202301560035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe
provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática
do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de
material de pornografia infantojuvenil).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que
as questões da comprovação da materialidade do crime e da
competência para julgar a causa já haviam sido levantadas
anteriormente, não configurando inovação recursal.
II. Questão em discussão3. Discute-se se houve inovação recursal nas
teses defensivas apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. As teses de nulidade da prova da
materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de
custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente ação penal por ausência da
descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o
grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente,
configurando inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou
no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo
vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a
medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou
embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso,
inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que
autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e
conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada
pelo embargante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe
provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática
do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de
material de pornografia infantojuvenil).
2. A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que
as questões da comprovação da materialidade do crime e da
competência para julgar a causa já haviam sido levantadas
anteriormente, não configurando inovação recursal.
II. Questão em discussão3. Discute-se se houve inovação recursal nas
teses defensivas apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. As teses de nulidade da prova da
materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de
custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente ação penal por ausência da
descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o
grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente,
configurando inovação recursal.
5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou
no presente caso.
6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo
vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a
medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou
embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso,
inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que
autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e
conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada
pelo embargante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bb4e2f660ee589d7c940ebe13f0d906ba0e1507147e5fd6d807f434078d5f95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356299 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb4e2f660ee589d7c940ebe13f0d906ba0e1507147e5fd6d807f434078d5f95d
- **SHA-256 do comentário:** afb80541d0f528ae0b64bd03bbee53ae41082851c6f1d63b1cacc0439075f70c
