{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84662,"origem":"stj","sha256_origem":"83c8907061a83a3e1d658a5a36ddb8559b9baca86f348511d8696d46ab622954","registro_original":{"id_fonte":"000897703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688436","numero_registro":"202402516316","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO\nDE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da\nQuinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante\nalega omissão quanto à análise de violação de normas\nconstitucionais para fins de prequestionamento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão\njustificaria a oposição dos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando\nmanejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a\ncorrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a\ndecisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que\nnão ocorreu no caso.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre\ndispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.\n5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a\noposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os\nvícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração destinam-se a\ncorrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar\nobscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão\nembargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça\nmanifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de\nprequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1022.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no REsp\n834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,\njulgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n14.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73c03fbac10a5212c91bf3915f7257f5ea5296c23d6071f5610f175837521fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
