{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84663,"origem":"stj","sha256_origem":"affa1c2fed85b5be9d119c8417569d4b584496d6fc17f0f9a33d14da7a20b54c","registro_original":{"id_fonte":"000897704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423436","numero_registro":"202302727928","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE\nFÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE\nDELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\ncom base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso\nespecial, negando-lhe provimento.\n2. A defesa alega violação ao princípio da identidade física do juiz\ne questiona a aplicação da causa de aumento pela continuidade\ndelitiva, pleiteando sua aplicação no mínimo legal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a violação ao princípio da identidade física do juiz, não\ndiscutida nas instâncias ordinárias, pode ser considerada nesta\nCorte sem o necessário prequestionamento.\n4. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da\ncausa de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática\nreiterada do delito ao longo de cinco anos.\nIII. Razões de decidir5. A violação ao princípio da identidade\nfísica do juiz demanda comprovação de prejuízo e prequestionamento,\no que não ocorreu no caso em análise.\n6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com aumento de\npena em 2/3, conforme entendimento pacífico da Corte, dado o número\nde infrações cometidas ao longo de cinco anos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A violação ao princípio da identidade\nfísica do juiz exige comprovação de prejuízo e prequestionamento. 2.\nA continuidade delitiva pode justificar aumento de pena em 2/3\nquando há prática reiterada de delitos por longo período.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 226, II; Súmula\nn. 282 e 356 do STF; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.897.563/MS, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Sexta Turma, j. 22/2/2022; STJ, HC n. 508.123/SC, Rel. Min.\nFelix Fischer, Quinta Turma, j. 4/6/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"726e5ac04546e72180751651ea7d6d95f15a9aa7253d6d4cd123e9bdf69890de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
