{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84664,"origem":"stj","sha256_origem":"47dbe5387ee6104013e7c96d7438d59999ce8b34420c6f46da78073dab2a61a6","registro_original":{"id_fonte":"000897705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414553","numero_registro":"202302601787","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao\nart. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não\naplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de\nregime prisional mais brando.\n2. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena\nde 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,\nmantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça\nnão aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o\nregime prisional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para\nfixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código\nde Processo Penal.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver\nviolação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o\nregime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em\nfundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e da reincidência.\n5. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na\nreincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que\ntranscende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a\naplicação da detração.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A detração do tempo de prisão cautelar é\nirrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais\ngravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e\nna reincidência\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.\n387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.843.481/PE,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b596264ddd876c38d9d98ef89c02766154c8fff5b9069d74af0e315cb51ea59c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
