# Registro público: STJ — 2414553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47dbe5387ee6104013e7c96d7438d59999ce8b34420c6f46da78073dab2a61a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897705
- **Número de registro na fonte:** 202302601787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime prisional mais brando.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena
de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,
mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça
não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o
regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para
fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver
violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o
regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em
fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na
reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que
transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a
aplicação da detração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais
gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e
na reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.843.481/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não
aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de
regime prisional mais brando.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena
de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,
mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça
não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o
regime prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para
fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver
violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o
regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em
fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
5. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na
reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que
transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a
aplicação da detração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais
gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e
na reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art.
387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.843.481/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
