{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84667,"origem":"stj","sha256_origem":"7131804d890b1a69e21d687e19233c4616af7562175baeb19dde22b569223974","registro_original":{"id_fonte":"000897708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036557","numero_registro":"202203437322","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO\nDELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ\nAFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582\nDO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL\nADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de\nJaneiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento\nao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime\nde roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da\ntentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de\nreclusão.\n2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na\nmodalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do\nSTJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta\nno acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração\njurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio\ndo recurso especial. Precedentes.\n3. Tema Repetitivo 916 do STJ: \"Consuma-se o crime de roubo com a\ninversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave\nameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição\nimediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada\" (REsp n.\n1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)\n4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: \"Consuma-se o\ncrime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à\nperseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.\"\n5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de\ncumprimento de pena fixado na sentença.\n6. Recurso conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af06e97d77873281f28ee557c6f2bcb3ebd2f00adccddffd05d297154f259829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
