# Registro público: STJ — 2036557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7131804d890b1a69e21d687e19233c4616af7562175baeb19dde22b569223974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ
AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582
DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL
ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento
ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime
de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da
tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de
reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na
modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do
STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta
no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração
jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio
do recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n.
1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
- **Item 5 (texto oficial):** Restabelecimento da pena originária e regime inicial de
cumprimento de pena fixado na sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ
AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582
DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL
ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento
ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime
de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da
tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de
reclusão.
2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na
modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do
STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta
no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração
jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio
do recurso especial. Precedentes.
3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n.
1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de
cumprimento de pena fixado na sentença.
6. Recurso conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
