{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84669,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d7f306be680e5c8653fe881d987c4a95830e1ea40d3d330f5d468e8d273657","registro_original":{"id_fonte":"000897710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010305","numero_registro":"202201962094","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.\nINVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO\nPARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido\npelo Tribunal de Justiça de São Paulo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo\nsentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que\nnão possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é\nválido para fins de remição de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, \"a remição de pena\nem virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade\ncapacitação profissional à distância deve atender os requisitos\nprevistos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais\n(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o\ncurso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público\npara esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância\nrealizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do\nsistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e\ndo conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa\nprivada de liberdade nas atividades realizadas\" (AgRg no REsp n.\n2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).\n4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as\ninstituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o\nPoder Público ou autorização para promover curso à distância no\nsistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de\npena.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f43193db1ace8d84ec642d4c2b6cb322a0fdf52212352ba5bd85ebb207a6117a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
