# Registro público: STJ — 2010305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d7f306be680e5c8653fe881d987c4a95830e1ea40d3d330f5d468e8d273657

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo
sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que
não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é
válido para fins de remição de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n.
2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as
instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o
Poder Público ou autorização para promover curso à distância no
sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de
pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO
PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo
sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que
não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é
válido para fins de remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n.
2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as
instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o
Poder Público ou autorização para promover curso à distância no
sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de
pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
