{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8467,"origem":"stj","sha256_origem":"cc1ec696a2cfff69a2e427df812c2e2a33d9f7c358b900b79ead24954388b082","registro_original":{"id_fonte":"000821141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030343","numero_registro":"202103736266","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de\ninexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva\nembasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que\n\"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa\nse a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente\njulgada\" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).\n 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da\nCorte local quanto ao percentual da corretagem para o período da\ntemporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento\ncontraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é\nvedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTO NOVO - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 1435582>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1247724>>-MS\n(PRECLUSÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1179893>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1087186>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 630587>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1390295>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1873065>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 369417>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1592256>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bbd92543f2e353c5ed559bcc8307180b80dc2a7748443b63adfa3dabed73297d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
