# Registro público: STJ — 2030343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1ec696a2cfff69a2e427df812c2e2a33d9f7c358b900b79ead24954388b082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de
inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva
embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que
"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa
se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da
Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da
temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento
contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é
vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de
inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva
embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que
"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa
se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da
Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da
temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento
contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é
vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTO NOVO - CONCEITO)
   STJ - <<REsp 1435582>>-MG,
         <<AgRg no Ag 1247724>>-MS
(PRECLUSÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1179893>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1087186>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 630587>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1390295>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1873065>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 369417>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1592256>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47943/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1627511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37141/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
