# Registro público: STJ — 2165574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897711
- **Número de registro na fonte:** 202403156692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a
aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias
atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária
por alegada incapacidade financeira do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do
Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao
impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de
atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou
redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do
condenado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que
a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena
abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal.
4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ,
pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a
legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos
previstos no Código Penal.
5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a
analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu
(in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que
estabelecem limites mínimos de pena.
6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução
não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de
incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal.
7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da
Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de
casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a
aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias
atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária
por alegada incapacidade financeira do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do
Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao
impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de
atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou
redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do
condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que
a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena
abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal.
4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ,
pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a
legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos
previstos no Código Penal.
5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a
analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu
(in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que
estabelecem limites mínimos de pena.
6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução
não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de
incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal.
7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da
Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de
casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577
- **SHA-256 do comentário:** 6facd7dda938f225ae49fcd2d34827090309f3488e203032014711c969ad4e88
