{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84671,"origem":"stj","sha256_origem":"24f6ae5af42a5d8b076578f8bc103068389776298adc9aa76cbb1d44c8b547f4","registro_original":{"id_fonte":"000897712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173106","numero_registro":"202403676991","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nDOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.\nMULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO\nENUNCIADO N. 269 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do\nregime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da\nmultirreincidência e dos maus antecedentes do réu. O recorrente\nsustenta que a fixação do regime mais gravoso, em vez do regime\nsemiaberto, não é justificada pela reincidência isoladamente,\npleiteando, assim, a aplicação de regime menos severo com base no\nart. 33, § 2º, alínea \"b\", do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a\nmultirreincidência e os maus antecedentes do réu são fundamentos\nsuficientes para justificar a fixação do regime inicial fechado,\nmesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, afastando,\nassim, a aplicabilidade do enunciado n. 269 do STJ, que admite o\nregime semiaberto para reincidentes em determinadas condições.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido observa que o réu apresenta histórico de\nmultirreincidência e maus antecedentes, circunstâncias que indicam\nmaior periculosidade e justificam o regime inicial fechado, mesmo\ncom a pena fixada em patamar inferior a quatro anos.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação do regime inicial\nfechado é cabível em casos de multirreincidência e presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme estabelecido no\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao\nenunciado n. 269 do STJ.\n5. A fixação do regime mais gravoso visa à prevenção e repressão\nadequadas, especialmente em casos de multirreincidência, pois as\ncondenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o réu de\ncomportamentos delituosos.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0dd8a4d3cf9cfae82ae23a1eecb165b5dfd63cfd78a78ba10bd17b6f7b39c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
