{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84673,"origem":"stj","sha256_origem":"7cfb4b015d61067791f97cc36bc776555a1d3f3802b3b6d11da3c3e5efa737a6","registro_original":{"id_fonte":"000897714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429760","numero_registro":"202302876352","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO\nRÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE. AUTOLAVAGEM. TIPICIDADE.\nDOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por\npeculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de\nculpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de\ndificuldades financeiras pode configurar excludente de\nculpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena\naplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.\n3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro,\nna modalidade de autolavagem, também está em análise.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não\nencontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o\nrevolvimento de provas em sede de recurso especial.\n5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida,\nconsiderando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores\ndesviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de\nforma autônoma.\n6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação\noriginal aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos\nfáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise\ngenérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena\nsem vínculo com os fatos do caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e9eb6422922faa601ff205f3ba3c2385d03ee62ea13a49a8251f78b7fd5a20c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
