# Registro público: STJ — 2429760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfb4b015d61067791f97cc36bc776555a1d3f3802b3b6d11da3c3e5efa737a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
peculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de
culpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na
dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
dificuldades financeiras pode configurar excludente de
culpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena
aplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.
3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro,
na modalidade de autolavagem, também está em análise.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não
encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida,
considerando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores
desviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de
forma autônoma.
6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação
original aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos
fáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise
genérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena
sem vínculo com os fatos do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO
RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE. AUTOLAVAGEM. TIPICIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
peculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de
culpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
dificuldades financeiras pode configurar excludente de
culpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena
aplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.
3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro,
na modalidade de autolavagem, também está em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não
encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida,
considerando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores
desviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de
forma autônoma.
6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação
original aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos
fáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise
genérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena
sem vínculo com os fatos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
