{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84674,"origem":"stj","sha256_origem":"d61144409157afc95085292cc69c463f17dff4b582bb6ead10501b6db15202c0","registro_original":{"id_fonte":"000897715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256646","numero_registro":"202203749540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO\nMAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.\nQUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65,\nI, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR\nA 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido\npara 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39\ndias-multa, no valor unitário mínimo.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do\nCódigo Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade\nna valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.\n2. O réu foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos\nno art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, primeira parte do Código\nPenal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e\n39 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Pará.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das\ncircunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in\nidem e se foi desproporcional, considerando a aplicação de fração\ninferior a 1/6 para a atenuante da menoridade relativa.\n4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos\nconcretos que desbordaram o ordinário à espécie delitiva,\njustificando a negativação das vetoriais de culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do crime.\n5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum\nde aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância\njudicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade\nfundamentada do magistrado.\n6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi\nfixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a\njurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro.\nQualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma\nnecessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na\norigem.\n7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do\nrecorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial\nfechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder\nhabeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01218a1db67f88d65bfc36a99cf80d8aa100ac2c1b06de624ba3924ebfcaf601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
