# Registro público: STJ — 2256646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61144409157afc95085292cc69c463f17dff4b582bb6ead10501b6db15202c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65,
I, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR
A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido
para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39
dias-multa, no valor unitário mínimo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade
na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos
no art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, primeira parte do Código
Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
39 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a valoração das
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in
idem e se foi desproporcional, considerando a aplicação de fração
inferior a 1/6 para a atenuante da menoridade relativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos que desbordaram o ordinário à espécie delitiva,
justificando a negativação das vetoriais de culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum
de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância
judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade
fundamentada do magistrado.
- **Item 6 (texto oficial):** A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi
fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a
jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro.
Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma
necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na
origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do
recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65,
I, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR
A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido
para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39
dias-multa, no valor unitário mínimo.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade
na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
2. O réu foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos
no art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, primeira parte do Código
Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
39 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in
idem e se foi desproporcional, considerando a aplicação de fração
inferior a 1/6 para a atenuante da menoridade relativa.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos que desbordaram o ordinário à espécie delitiva,
justificando a negativação das vetoriais de culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum
de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância
judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade
fundamentada do magistrado.
6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi
fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a
jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro.
Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma
necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na
origem.
7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do
recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
