{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84675,"origem":"stj","sha256_origem":"0f9cfd327285d650f771fe7de381599d7869f8a5d1d1ab1e46f197cccd402b3a","registro_original":{"id_fonte":"000897716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648585","numero_registro":"202401870250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do\nSTJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de\npoliciais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º,\nXI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art.\n621, I, do Código de Processo Penal (CPP).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à\ninviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado\njudicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a\nrevisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para\nrediscutir a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos\npoliciais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de\ntráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado\nde flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem\njudicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do\nCPP.\n4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o\nlocal estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo\napós perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do\nlocal, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local,\nonde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma\nempilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando\nflagrante delito e justificando a diligência policial.\n4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais,\nnão se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise\nde matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e\na segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas\nprovas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a\nrediscutir a condenação.\n5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a\nrevisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura\nde temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b83787f4a7757beef5ef14336842dc16d09a3b89f9767535552387108dabe39c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
