# Registro público: STJ — 2648585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9cfd327285d650f771fe7de381599d7869f8a5d1d1ab1e46f197cccd402b3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897716
- **Número de registro na fonte:** 202401870250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do
STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º,
XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art.
621, I, do Código de Processo Penal (CPP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à
inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado
judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a
revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para
rediscutir a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos
policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de
tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado
de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem
judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do
CPP.
4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o
local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo
após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do
local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local,
onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma
empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando
flagrante delito e justificando a diligência policial.
4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais,
não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise
de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e
a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas
provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a
rediscutir a condenação.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura
de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do
STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º,
XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art.
621, I, do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à
inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado
judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a
revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para
rediscutir a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos
policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de
tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado
de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem
judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do
CPP.
4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o
local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo
após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do
local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local,
onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma
empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando
flagrante delito e justificando a diligência policial.
4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais,
não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise
de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e
a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas
provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a
rediscutir a condenação.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura
de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0f9cfd327285d650f771fe7de381599d7869f8a5d1d1ab1e46f197cccd402b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

