# Registro público: STJ — 2384792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99471ca2df80dc3ff7e65dda42abc143dab9d6b1d71ca8eadca4a44fdd3434c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava
violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7,
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de
aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base
foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do
crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa
para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por
ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na
gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da
vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que
justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser
considerada uma circunstância concreta que denota maior
reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com
precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos
concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava
violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7,
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de
aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base
foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do
crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa
para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por
ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na
gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da
vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que
justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser
considerada uma circunstância concreta que denota maior
reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com
precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos
concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** c99471ca2df80dc3ff7e65dda42abc143dab9d6b1d71ca8eadca4a44fdd3434c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c99471ca2df80dc3ff7e65dda42abc143dab9d6b1d71ca8eadca4a44fdd3434c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

