{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84677,"origem":"stj","sha256_origem":"f3cb321f31948067f0c13c292381d3a0757e125728bcf78fb402b6ab9ff4a4e5","registro_original":{"id_fonte":"000897760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205840","numero_registro":"202202841951","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO\nDECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de\nrestabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se\no percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de\nestupro de vulnerável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nDeterminar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na\nprimeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade\ndelitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação\nda fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de\nestupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos\npraticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir\npela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema\nRepetitivo 1202.\nA revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida\napenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma\nimediata e sem necessidade de incursão em aspectos\nfático-probatórios.\nO Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o\nnúmero exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da\nprova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o\naumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo\nilegalidade manifesta na dosimetria.\nA Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial,\ntornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a\nadequação do percentual de aumento aplicado.\nNão há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal\nquando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia,\nsendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas\npartes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20e7eab2babca620509bc0b087811eb0268fd19fea986b1b9c22f72631d6d030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
