{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84678,"origem":"stj","sha256_origem":"8e14d7ae5fda9936833d589439716297e37fd8c17b3f15281763f48eb5ef08ce","registro_original":{"id_fonte":"000897761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454836","numero_registro":"202302911823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. \"OPERAÇÃO LAVA-JATO\". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA\nNº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS\nCONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão\nque inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes\npraticados no contexto da \"Operação Lava-Jato\". Na origem, o\nTribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a\ncondenação da recorrente, valorando negativamente a sua\npersonalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos,\nno julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas,\ncorrupção e outros correlatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a\nvaloração negativa da personalidade da recorrente para fins de\nindividualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada\npela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso\nespecial devido à Súmula nº 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra\nrespaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada\nprática de delitos financeiros, sua autodenominação como \"a última\ndama do mercado\" e seu envolvimento ativo como líder de organização\ncriminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e\ndesprezo pela punição estatal.\n4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise\nda personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e\nsubjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base.\n5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da\npersonalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias\nordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a\nrevisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3c94f631a5f6a09b2bb74f15c8afd4f9c73acf26ca6b060517ec6085652eaa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
