# Registro público: STJ — 2454836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e14d7ae5fda9936833d589439716297e37fd8c17b3f15281763f48eb5ef08ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897761
- **Número de registro na fonte:** 202302911823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes
praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a
condenação da recorrente, valorando negativamente a sua
personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos,
no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas,
corrupção e outros correlatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a
valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de
individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada
pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso
especial devido à Súmula nº 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada
prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última
dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização
criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e
desprezo pela punição estatal.
4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise
da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e
subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base.
5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da
personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias
ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS
CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes
praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a
condenação da recorrente, valorando negativamente a sua
personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos,
no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas,
corrupção e outros correlatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a
valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de
individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada
pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso
especial devido à Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada
prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última
dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização
criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e
desprezo pela punição estatal.
4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise
da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e
subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base.
5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da
personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias
ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8e14d7ae5fda9936833d589439716297e37fd8c17b3f15281763f48eb5ef08ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

