{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84679,"origem":"stj","sha256_origem":"507dd36dea84fd4b90da6377938c54415854472197c345d833b679ef71809705","registro_original":{"id_fonte":"000897762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424781","numero_registro":"202302760854","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO\nESPECIAL E DO LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nPRECLUSÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DO CONJUNTO RÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO FUNDAMENTADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da\nnecessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte\nagravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima\nmenor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento\nespecial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa\ndemonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento\nespecial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da\npreclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do\nrecurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela\nSúmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou\nquestionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial,\nconfigurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da\nLei n. 13.431/2017.\n4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende\nde justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.\n5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão\nimpede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação\nda Súmula 283/STF por analogia.\n6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do\nlaudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado\npela Súmula 7/STJ.\n7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial\nnão pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para\nafastar fundamentos não impugnados de forma específica.\n8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a\nrevitimização da criança ou adolescente justificam a regra de\nrealização única do depoimento especial, salvo situações\nexcepcionais devidamente fundamentadas.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f71b1e8d7447c48fd795c1f7bc6529326f941f5f349ddcb5e82d5261b3857ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
