# Registro público: STJ — 2424781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507dd36dea84fd4b90da6377938c54415854472197c345d833b679ef71809705

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte
agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima
menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento
especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa
demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento
especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da
preclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela
Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou
questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial,
configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da
Lei n. 13.431/2017.
4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende
de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.
5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão
impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação
da Súmula 283/STF por analogia.
6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do
laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial
não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para
afastar fundamentos não impugnados de forma específica.
8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a
revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de
realização única do depoimento especial, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO
ESPECIAL E DO LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO RÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte
agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima
menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento
especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa
demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento
especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da
preclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou
questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial,
configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da
Lei n. 13.431/2017.
4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende
de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.
5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão
impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação
da Súmula 283/STF por analogia.
6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do
laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial
não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para
afastar fundamentos não impugnados de forma específica.
8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a
revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de
realização única do depoimento especial, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
