# Registro público: STJ — 2049818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460ca9fc16fdcef59ab1cfa7b4f39add06893bb4788aaf3d33f32238247f8f54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DEL
CREDERE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DEL
CREDERE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
 2. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - CLÁUSULA DEL CREDERE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1506776>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
