# Registro público: STJ — 2418501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1857155407b4bb4efcf3872fd3dcd7bece72f383ba5d99bec93b5bfee4a959f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897763
- **Número de registro na fonte:** 202302674304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à
atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e
bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que
integraria organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente
fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas
apresentadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que
indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
participação em organização criminosa, não sendo suficiente a
presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de
veículo financiado.
4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu
à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de
pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA
RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E
RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à
atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e
bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que
integraria organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente
fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas
apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que
indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
participação em organização criminosa, não sendo suficiente a
presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de
veículo financiado.
4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu
à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de
pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA
RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d1857155407b4bb4efcf3872fd3dcd7bece72f383ba5d99bec93b5bfee4a959f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

