# Registro público: STJ — 2135132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3e030eeb25f87e70feb0b09d1cd2c106b07d46d7dfe77235b4c499ffcfaeaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897764
- **Número de registro na fonte:** 202201615007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação
penal por roubo majorado.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi
essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a
participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de
arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de
apreensão ou perícia da arma.
3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação
de origem lícita em ação própria.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do
agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a
majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem
apreensão e perícia do artefato.
5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta
apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.

### III. Razões de decidir

6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é
fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor
importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos
autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase
inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são
suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o
emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus.
8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da
majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para
atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato
foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus.
9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de
dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos
termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do
julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial
desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE
DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E
CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação
penal por roubo majorado.
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi
essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a
participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de
arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de
apreensão ou perícia da arma.
3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação
de origem lícita em ação própria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do
agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a
majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem
apreensão e perícia do artefato.
5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta
apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.
III. Razões de decidir
6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é
fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor
importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos
autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase
inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são
suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o
emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus.
8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da
majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para
atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato
foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus.
9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de
dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos
termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do
julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
