# Registro público: STJ — 2314796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a90211f48b0f1ce3c2447b43744ae6571a978c373b83ad4a1f3a99be423cdef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO
DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal, em razão da valoração de maus antecedentes com base em
condenações antigas, e ao art. 44 do Código Penal, pela negativa de
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância à pena de 8 meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão de 2 meses e
20 dias para obtenção de permissão ou habilitação para conduzir
veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, §
1º, II, c/c o art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. Ambas as partes
recorreram e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso
da acusação para redimensionar a pena para 1 ano e 23 dias de
detenção e 1 ano e 15 dias de suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a valoração de maus
antecedentes com base em condenações transitadas em julgado há mais
de cinco anos é válida para a dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a
reincidência, os maus antecedentes e outra agravante reconhecida em
desfavor do Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** O decurso do período depurador após a extinção da punibilidade
não elimina os maus antecedentes, diferentemente do que ocorre com a
reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
firmado em sede de repercussão geral (RE 593.818). No caso em exame,
o que se constata (em especial da certidão de id. 32270489, p.
38-40) é que as condenações apontadas pela origem não podem ser
consideradas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo.
São relevantes e evidenciam a necessidade exasperação da basilar
para a adequada individualização da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos é inviável no caso concreto, devido à reincidência e aos
maus antecedentes do réu, além da presença de circunstância
agravante adicional. As circunstâncias demonstram maior
reprovabilidade da conduta e evidenciam que a substituição seria
insuficiente para prevenção e repressão do delito, não atendendo aos
requisitos estabelecidos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a
casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos
autos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO DIVERSAS E NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO
DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal, em razão da valoração de maus antecedentes com base em
condenações antigas, e ao art. 44 do Código Penal, pela negativa de
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 8 meses de
detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão de 2 meses e
20 dias para obtenção de permissão ou habilitação para conduzir
veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306, §
1º, II, c/c o art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. Ambas as partes
recorreram e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso
da acusação para redimensionar a pena para 1 ano e 23 dias de
detenção e 1 ano e 15 dias de suspensão.
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração de maus
antecedentes com base em condenações transitadas em julgado há mais
de cinco anos é válida para a dosimetria da pena.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a
reincidência, os maus antecedentes e outra agravante reconhecida em
desfavor do Recorrente.
5. O decurso do período depurador após a extinção da punibilidade
não elimina os maus antecedentes, diferentemente do que ocorre com a
reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
firmado em sede de repercussão geral (RE 593.818). No caso em exame,
o que se constata (em especial da certidão de id. 32270489, p.
38-40) é que as condenações apontadas pela origem não podem ser
consideradas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo.
São relevantes e evidenciam a necessidade exasperação da basilar
para a adequada individualização da pena.
6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos é inviável no caso concreto, devido à reincidência e aos
maus antecedentes do réu, além da presença de circunstância
agravante adicional. As circunstâncias demonstram maior
reprovabilidade da conduta e evidenciam que a substituição seria
insuficiente para prevenção e repressão do delito, não atendendo aos
requisitos estabelecidos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
8. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada a
casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos
autos.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
