# Registro público: STJ — 2375127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a83cc48ca782e16f9a873a7239633738d0ae96edb6cacc48c45cce34f0c8d62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a
desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997
para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento
de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da
pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O
agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com
base no Decreto nº 11.302/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três
questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se
enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº
4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da
dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na
valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a
competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das
disposições do Decreto nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de
serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o
crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a
operação clandestina de atividades de telecomunicações. A
jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997,
que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável
quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação
pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade
expressiva de material apreendido como fator que justifica o
aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na
valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo
vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do
Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de
recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a
competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de
conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a
desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997
para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento
de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da
pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O
agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com
base no Decreto nº 11.302/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três
questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se
enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº
4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da
dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na
valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a
competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das
disposições do Decreto nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de
serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o
crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a
operação clandestina de atividades de telecomunicações. A
jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997,
que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável
quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação
pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade
expressiva de material apreendido como fator que justifica o
aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na
valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo
vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do
Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de
recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a
competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de
conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
