# Registro público: STJ — 2331147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ccec0f4177ae0241bf81b2b2b559f0721a02bff9033a385e368176b7784b8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação
pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já
transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção
de inocência.
2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de
embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão
definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer.
3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o
regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão
para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de
nova condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que
ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão
cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo
também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do
STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória,
considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar
como marco inicial para novos benefícios.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE
PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação
pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já
transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção
de inocência.
2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de
embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão
definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer.
3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o
regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão
para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de
nova condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que
ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo
também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do
STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória,
considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar
como marco inicial para novos benefícios.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
