# Registro público: STJ — 2211027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f18d8ecc2d42083e2f456489382e54597e25fc59a2070519986873aeae21269

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do
reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a
absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente,
afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a
decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do
reconhecimento fotográfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas
corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
fixar a pena-base acima do mínimo legal.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de
Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a
autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do
recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros
elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime.
6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e
testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada,
considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a
revisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO
DE AUTORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do
reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a
absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente,
afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a
decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do
reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas
corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
fixar a pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de
Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a
autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do
recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros
elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime.
6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no
reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e
testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada,
considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a
revisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
