# Registro público: STJ — 2236650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d51d752dbacb3183d7c7d1053cd837ab5298328ca8e639e3481d2e89c1f215f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO
PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RECORRENTE BRUNO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DO RECORRENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA
AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do
Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com
base na súmula 284  do STF e súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente Bruno Castro Cantanhede visa sua absolvição,
sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela
suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a
reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso
especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente Leonardo dos Santos Vieira almeja o reconhecimento
da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e ver
afastada a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "h", do
Código Penal. Alega, ainda, bis in idem na dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma
permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante
para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no
caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do
julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado
estadual seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível
usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como
circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira
fase do cálculo. Inocorrência de bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de delito praticado mediante violência contra
vítima grávida, impõe-se a aplicação da agravante prevista no art.
61, II, "h", do Código Penal, de natureza objetiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO
PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RECORRENTE BRUNO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DO RECORRENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA
AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do
Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com
base na súmula 284  do STF e súmula 7 do STJ.
2. O recorrente Bruno Castro Cantanhede visa sua absolvição,
sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação.
3. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela
suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a
reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso
especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. O recorrente Leonardo dos Santos Vieira almeja o reconhecimento
da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e ver
afastada a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "h", do
Código Penal. Alega, ainda, bis in idem na dosimetria da pena.
5. "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma
permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante
para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no
caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do
julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado
estadual seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
6. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível
usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como
circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira
fase do cálculo. Inocorrência de bis in idem.
7. Em se tratando de delito praticado mediante violência contra
vítima grávida, impõe-se a aplicação da agravante prevista no art.
61, II, "h", do Código Penal, de natureza objetiva.
8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
