# Registro público: STJ — 2309946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed5801ac7513cea49d2e14762906ff3ab6597d7287db5822ccaba989ee257d97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897774
- **Número de registro na fonte:** 202300675920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais por intempestividade.
2. As intimações ocorreram em 8/12/2022, com prazo iniciado em
9/12/2022 e findo em 19/12/2022. Os recursos foram interpostos em
10/1/2023, fora do prazo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 10 dias, conforme o art. 198, II, c/c
art. 152, § 2º, do ECA, é intempestivo.

### III. Razões de decidir

4. Os recursos especiais são intempestivos, pois foram interpostos
após o prazo de 10 dias previsto no ECA.
5. A defesa não comprovou a suspensão do prazo por ato local no
momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC (Redação anterior à Lei 14.939/2024).
IV. Dispositivo
6. Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVOS. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais por intempestividade.
2. As intimações ocorreram em 8/12/2022, com prazo iniciado em
9/12/2022 e findo em 19/12/2022. Os recursos foram interpostos em
10/1/2023, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 10 dias, conforme o art. 198, II, c/c
art. 152, § 2º, do ECA, é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. Os recursos especiais são intempestivos, pois foram interpostos
após o prazo de 10 dias previsto no ECA.
5. A defesa não comprovou a suspensão do prazo por ato local no
momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC (Redação anterior à Lei 14.939/2024).
IV. Dispositivo
6. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
