{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84692,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7c85be7008eb433f497923aae9cba0a853ae3ac0bf82e60b2de8b847891ddc","registro_original":{"id_fonte":"000897775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473746","numero_registro":"202303676610","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO.\nPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial,\nmantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas\nrobustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e\ntestemunhas, e confissão judicial parcial.\n3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de\nroubo, participação de menor importância e pleiteou regime\nsemiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\nfurto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada\npelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de\nsubstituição da pena são adequados.\n5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode\nser considerada de menor importância, justificando a alteração da\npena.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para\ncomprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço\npara absolvição ou reconhecimento de participação de menor\nimportância.\n7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e\nmaus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal,\nsendo inviável a substituição da pena devido à reincidência\nespecífica.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34cab09559316df27fc52b858144b9c91d5a9fcd05bee6df44c100f734adca58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
