# Registro público: STJ — 2473746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7c85be7008eb433f497923aae9cba0a853ae3ac0bf82e60b2de8b847891ddc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial,
mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas
robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e
testemunhas, e confissão judicial parcial.
3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de
roubo, participação de menor importância e pleiteou regime
semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de
substituição da pena são adequados.
5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode
ser considerada de menor importância, justificando a alteração da
pena.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para
comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço
para absolvição ou reconhecimento de participação de menor
importância.
7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e
maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal,
sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência
específica.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial,
mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas
robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e
testemunhas, e confissão judicial parcial.
3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de
roubo, participação de menor importância e pleiteou regime
semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de
substituição da pena são adequados.
5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode
ser considerada de menor importância, justificando a alteração da
pena.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para
comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço
para absolvição ou reconhecimento de participação de menor
importância.
7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e
maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal,
sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência
específica.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
