{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84696,"origem":"stj","sha256_origem":"143222cb19825bc9291e5b0f2c10a71b008d10f7eb518771c2fa0e11d199d316","registro_original":{"id_fonte":"000897779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034373","numero_registro":"202203335897","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO\nCRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve\ncondenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a\nagravante de calamidade pública.\n2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3\nanos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por\nduas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa\nTeixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de\ncalamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal,\npode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou\nindividualmente o comportamento dos agentes.\n4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica\na imposição de regime inicial semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de\ncalamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem\ndemonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do\ncrime.\n6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso,\nconforme art. 33, §2º, b, do Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE\nDE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY\nBARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO\nDE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe759494293d0a03b7bb8a29711fedcde02b163f543b3b855cc5a03c5d4bbea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
