{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84697,"origem":"stj","sha256_origem":"55a66432882740039fcdc5787670625566449d35f38d958b7ea18aac357bf5d1","registro_original":{"id_fonte":"000897780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036034","numero_registro":"202203424600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO\nDE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nTRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.\nFLAGRANTE DELITO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua\ncondenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de\nreconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e\naplicação da redutora do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de\ndomicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial\nem situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii)\ndeterminar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, em razão da reincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada\ndiante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime\npermanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de\nProcesso Penal.\n4. O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade,\nespecialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o\nconhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e\na tentativa de fuga de um suspeito.\n5. A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com\nindicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de\nflagrante delito.\n6. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente\npor sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente\nseja primário e possua bons antecedentes.\n7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, conforme orientação consolidada desta Corte.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98169f89162e710ad5761491f4a14c2530f102e2cb48be693c322b53c8bffebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
