# Registro público: STJ — 2036034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a66432882740039fcdc5787670625566449d35f38d958b7ea18aac357bf5d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de
reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e
aplicação da redutora do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de
domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial
em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii)
determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada
diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime
permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de
Processo Penal.
4. O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade,
especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o
conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e
a tentativa de fuga de um suspeito.
5. A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com
indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de
flagrante delito.
6. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente
por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente
seja primário e possua bons antecedentes.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO
DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de
reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e
aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de
domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial
em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii)
determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada
diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime
permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de
Processo Penal.
4. O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade,
especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o
conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e
a tentativa de fuga de um suspeito.
5. A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com
indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de
flagrante delito.
6. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente
por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente
seja primário e possua bons antecedentes.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
