{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84698,"origem":"stj","sha256_origem":"c89e0ad8b2ad4ac7247a5bc9a177682384fa9e688366089db43492041c2d2a74","registro_original":{"id_fonte":"000897781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156439","numero_registro":"202402506509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. DENÚNCIA\nANTERIOR, FUGA DO SUSPEITO E ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE\nILICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que manteve a condenação dos recorrentes à\npena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao\npagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das\nprovas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem mandado\njudicial e sem fundadas razões, requerendo a declaração de ilicitude\nda prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nentrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, sem mandado\njudicial, com base em denúncia de tráfico, fuga do suspeito, e odor\nde substância entorpecente detectado do lado externo do imóvel, e se\nestavam presentes fundadas razões para justificar a medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão\nGeral (RE 603.616/RO), fixou que a entrada em domicílio sem mandado\njudicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem\na suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel.\n4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa\nao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que\nindiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os\npoliciais receberam denúncia sobre o veículo do recorrente, já\nconhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um\nforte odor de maconha ao se aproximarem da residência. Além disso, o\nrecorrente, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se\nevadir, aumentando a suspeita.\n5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia, fuga do\nsuspeito e odor de entorpecente perceptível externamente -,\nconsidera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio dos\nrecorrentes, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na\nprova obtida.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea5406010f8147d06f4f326804154f3f46d5e958e12b0e1a3fb03958e4874ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
