# Registro público: STJ — 2167203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ab1b00a08e6d1fcf208f02f964e1e64f8fa263a6f3f4eab7e24e7ad6c64318

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897782
- **Número de registro na fonte:** 202403265400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que examinou a
autonomia dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, negando a aplicação do princípio da
consunção entre as condutas de armazenamento e compartilhamento de
material pornográfico infanto-juvenil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de
armazenamento e compartilhamento de material pornográfico
infanto-juvenil, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA,
configuram condutas autônomas ou se uma delas absorve a outra pelo
princípio da consunção.

### III. Razões de decidir

3. "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema
Repetitivo 1.168).
4. No caso concreto, a perícia revelou acúmulo de arquivos
armazenados, demonstrando a intenção autônoma do réu, afastando a
aplicação do princípio da consunção.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos.
IV. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ART. 241-A E ART. 241-B). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que examinou a
autonomia dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, negando a aplicação do princípio da
consunção entre as condutas de armazenamento e compartilhamento de
material pornográfico infanto-juvenil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de
armazenamento e compartilhamento de material pornográfico
infanto-juvenil, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA,
configuram condutas autônomas ou se uma delas absorve a outra pelo
princípio da consunção.
III. Razões de decidir
3. "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema
Repetitivo 1.168).
4. No caso concreto, a perícia revelou acúmulo de arquivos
armazenados, demonstrando a intenção autônoma do réu, afastando a
aplicação do princípio da consunção.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos.
IV. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
