{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84700,"origem":"stj","sha256_origem":"813781888b0c35cd1a5542c34aa7f210871dedb652eceabc1adbdc39a922c804","registro_original":{"id_fonte":"000897783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136027","numero_registro":"202401277325","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nSEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA\n(ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO.\nOBSERVAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu,\ncondenado por estupro de vulnerável, em razão de sua\nsemi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de\napelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a\nem 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução\nda pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente\nfundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo\npericial e a jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima\nde 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que\nconstatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a\njurisprudência do STJ.\n5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução\npara 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o\nfundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau.\n6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena\ndeve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo\nválida a fundamentação que se baseia em prova pericial.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇA\nDO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8825271102edaeddd804c453b63cf8f4c5360181e8769bb22cc9dc3f7bbb7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
