{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84701,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4a4003577f954a5eae8a29aeb34dbe19ca804e1a5465b2f2183bcc18a30a6b","registro_original":{"id_fonte":"000897784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005921","numero_registro":"202201695080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO\nDA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART.\n217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que\ndesclassificou a conduta do réu, inicialmente enquadrada no art.\n217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), para a contravenção\npenal de \"perturbação da tranquilidade\", prevista no revogado art.\n65 da Lei de Contravenções Penais, declarando extinta a punibilidade\npela prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se é admissível a\ndesclassificação da conduta praticada pelo réu, inicialmente\nenquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para a\ncontravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP),\ntendo em vista os atos praticados, consistentes em agarrar a vítima\npor trás e lhe apalpar seios, nádegas e vagina.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,\na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime\nde estupro de vulnerável, independentemente da gravidade ou\nsuperficialidade da conduta, conforme estabelecido no Tema\nRepetitivo 1121.\nO reconhecimento do crime de estupro de vulnerável dispensa a\nprática de conjunção carnal, sendo suficiente a realização de atos\nlibidinosos diversos, desde que envolvam vítima menor de 14 anos, o\nque afasta a possibilidade de desclassificação para contravenções\nmenos graves, como a perturbação da tranquilidade.\nA Corte de origem reconheceu a existência dos elementos típicos do\ncrime de estupro de vulnerável, mas desclassificou a conduta para a\ncontravenção penal, em nítida contrariedade ao art. 217-A do Código\nPenal e à orientação consolidada do STJ.\nO legislador e o constituinte buscaram punir com maior rigor os atos\nlibidinosos praticados contra vulneráveis, sendo inadmissível a\ndesclassificação para delito ou contravenção de menor gravidade em\nrazão da \"leveza\" do ato.\nNão há necessidade de reexame de provas, pois o contexto fático que\nembasa a tipificação penal encontra-se devidamente delimitado nos\nautos, sendo viável a readequação típica em sede de recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial provido para restabelecer a sentença monocrática,\nque condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,\n\"caput\", do Código Penal).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a247a2a376ee4aa85e7776fff0e264e779d92d6e02d4c5da68c75bc6cc300a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
