{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84702,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd11b91bdd35e388098e84e83897504c8729f7abb6a4a10f6d18f8aefc732c1","registro_original":{"id_fonte":"000897785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030276","numero_registro":"202203115698","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente\npelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, além de 660 dias-multa. No recurso especial, a\ndefesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de\nProcesso Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante\ningresso forçado em domicílio, sem fundadas razões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das\nprovas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do\nrecorrente, sem mandado judicial, diante da tentativa de fuga e do\ncomportamento suspeito do réu, aliados a informações prévias de\nenvolvimento com tráfico de drogas na região.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar\n(art. 5º, XI), exceto em situações de flagrante delito, nas quais se\nexige a presença de fundadas razões que justifiquem o ingresso sem\nmandado judicial.\n4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos\nobjetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante\ndelito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias\nanônimas isoladas.\n5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por\ncomportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao\navistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a\ninformações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa\ncausa para o ingresso sem mandado.\n6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções\nou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos\nobjetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência,\ncomo ocorreu no presente caso.\n7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as\nconclusões da instância inferior exigiria análise de provas,\nprocedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3da52752691ced7cb06bea5461932c249fccb77ecb173980b4b64789eb811d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
