{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84704,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0044a8d50ba1a9146d5aec49914d99ec7053b4f80a932fd1b784c87461fa69","registro_original":{"id_fonte":"000897787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154493","numero_registro":"202402387587","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO\nART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA\nDEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a\nexasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes\ne (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do\nCódigo Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno\nvalor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da\npena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus\nantecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o\nprivilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável\nno caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do\nréu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o\nestabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos\nrígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que\ndevidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso\ndos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária\ndemonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da\npena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente.\n4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal\nexige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno\nvalor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de\npequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável.\n5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do\nCódigo Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção,\nredução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da\ndiscricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução\nPenal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a\nmedida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A\nINCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE\nDIREITO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c296a549e0b104243f0a8b45561edf25785c7de0ba20b8f363e8dac204c1a83c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
