{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84706,"origem":"stj","sha256_origem":"a739a9a47264c1e16f2301cb9a8f8765a18909ff0bb6620f010385205618eade","registro_original":{"id_fonte":"000897789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134971","numero_registro":"202401215196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS PELOS QUAIS\nFOI O RECORRENTE CONDENADO NO ESTRANGEIRO E NO BRASIL. CONFORMIDADE\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por lavagem de dinheiro, alegando bis in idem e\nquestionando a utilização de sentenças estrangeiras sem homologação\npelo STJ.\n2. Fato relevante. A acusação refere-se a crimes de lavagem de\ndinheiro ocorridos no Brasil, enquanto as condenações na Holanda\nenvolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro relacionados a\noutros bens e valores.\n3. As decisões anteriores. O tribunal de origem não analisou a\nalegação de bis in idem sob a ótica do art. 941 do CPC, e não houve\nembargos de declaração para suprir a omissão, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial quanto a este ponto, dada a\nausência de prequestionamento (Súmula 356/STF).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\ncondenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando as\ncondenações na Holanda, e se a falta de homologação das sentenças\nestrangeiras pelo STJ impede sua utilização no processo brasileiro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há bis in idem, pois os fatos imputados no Brasil são\ndistintos dos julgados na Holanda, envolvendo a aquisição de imóveis\nno Brasil com dinheiro proveniente de tráfico de drogas.\n6. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração\npenal antecedente, não sendo necessária a homologação das sentenças\nestrangeiras para a configuração do crime no Brasil.\n7. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7befe3115e83f9deae1da225b7e95396da301ad5c927bccca4c960233679ccc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
