{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84707,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ae779ef513b647c05ebba2a86db7421307cd384760aec3fa83c6c53130ef97","registro_original":{"id_fonte":"000897790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155590","numero_registro":"202402452935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nCONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP.\nFUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso\nde apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos,\n8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio\nqualificado e homicídio qualificado tentado.\n2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo\nproposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que\ndeveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada\nprevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a\nfixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva.\n4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria\nter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme\ndecidido pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da\npena-base, observando a discricionariedade do julgador e as\npeculiaridades do caso concreto, em conformidade com a\njurisprudência do STJ.\n6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração\nmínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a\naplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige\nreexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5bdf03d83107f4e2687a41d508415bc8f915b6fbaa8eceffdec026ad88f1c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
